Questão 79 de Processo Trabalho — OAB 2011
Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito. A esse respeito, assinale a alternativa correta.
Alternativas
A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar.
Alternativa A — resposta correta
A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança.
A impetração de mandado de segurança não é cabível para decisões interlocutórias.
A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso próprio.
Decisão terminativa não se aplica, pois a decisão é interlocutória.
A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há recurso próprio no caso.
Decisão definitiva não é correta, pois a decisão é interlocutória.
Gabarito comentado
A decisão que nega a liminar em ação trabalhista é uma decisão interlocutória.
Por que a alternativa A está correta
A alternativa A está correta porque a decisão denegatória é interlocutória e não cabe recurso imediato. A liminar deve ser deferida se preenchidos os requisitos legais.
Fundamento legal
Art. 659, X, da CLT
Dica
Lembre-se: decisão interlocutória não permite recurso imediato, apenas liminar.
Pegadinhas
- Cuidado com a diferença entre decisão interlocutória e terminativa.
- Não confundir a natureza da decisão com a possibilidade de mandado de segurança.