Questão 79 de Processo Trabalho — OAB 2012
Cíntia Maria ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Tictac Ltda., postulando o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que sempre labutou no horário das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada. A empresa ré oferece contestação, impugnando o horário indicado na inicial, afirmando que a autora sempre laborou no horário das 8h às 17h, com 1 hora de pausa alimentar, asseverando ainda que os controles de ponto que acompanham a defesa não indicam a existência de labor extraordinário. À vista da defesa ofertada e dos controles carreados à resposta do réu, a parte autora, por intermédio de seu advogado, impugna os registros de frequência porque não apresentam qualquer variação no registro de entrada e saída, assim como porque não ostentam sequer a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Admitindo-se a veracidade das argumentações do patrono da parte autora e com base na posição do TST acerca da matéria, é correto afirmar que
Alternativas
compete ao empregado o ônus de comprovar o horário de trabalho indicado na inicial, inclusive a supressão do intervalo intrajornada, a teor do disposto no art. 818 da CLT.
O ônus da prova não é exclusivamente do empregado após a impugnação dos registros.
diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.
Alternativa B — resposta correta
em se tratando de controles de ponto inválidos, ao passo que não demonstram qualquer variação no registro de entrada e saída, não poderá a ré produzir qualquer outra prova capaz de confirmar suas assertivas, porquanto a prova documental é a única capaz de demonstrar a jornada de trabalho cumprida.
Controles de ponto inválidos não impedem o empregador de apresentar outras provas.
diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir, exceto quanto ao intervalo intrajornada, cujo ônus probatório ainda pertence à parte autora.
A inversão do ônus probatório se aplica a toda a jornada, incluindo o intervalo intrajornada.
Gabarito comentado
A inversão do ônus probatório ocorre quando a parte autora impugna os registros de ponto apresentados pelo empregador.
Por que a alternativa B está correta
A alternativa B está correta porque, ao impugnar os registros, o ônus da prova passa a ser do empregador, que deve comprovar a jornada alegada. Se não conseguir, prevalece o horário indicado na inicial, incluindo a ausência de intervalo.
Fundamento legal
Art. 818 da CLT
Dica
Lembre-se: impugnação = inversão do ônus da prova para o empregador.
Pegadinhas
- Cuidado com a ideia de que o empregado sempre deve provar tudo.
- Não confundir a validade dos registros de ponto com a possibilidade de apresentar outras provas.