Questão 24 de Internacional — OAB 2012
Tício, espanhol, era casado com Tácita, brasileira. Os cônjuges eram domiciliados no Brasil. Tício possuía uma filha adotiva espanhola, cujo nome é Mévia, e que residia com o pai. Em razão de um grave acidente na Argentina, Tício faleceu. O de cujus era proprietário de dois bens imóveis em Barcelona e um bem imóvel no Rio de Janeiro. Diante da situação exposta, à luz das regras de Direito Internacional Privado veiculadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), assinale a assertiva correta.
Alternativas
Ainda que a lei espanhola não conceda direitos sucessórios à filha adotiva, poderá ela habilitar-se na ação de inventário ajuizada pelo cônjuge supérstite, no Brasil, regendo-se a sucessão pela lei brasileira, que não faz qualquer distinção entre filhos naturais e adotivos.
Alternativa A — resposta correta
A capacidade de suceder da filha é regulada pela legislação espanhola.
A capacidade de suceder da filha é regida pela lei brasileira, pois o de cujus era domiciliado no Brasil.
A ação de inventário e partilha de todos os bens é de competência exclusiva do Poder Judiciário Brasileiro, já que o de cujus era domiciliado no Brasil.
A competência para o inventário é do Brasil, mas a sucessão é regida pela lei brasileira, não pela espanhola.
Se o de cujus houvesse deixado bens imóveis somente na Espanha, a sucessão seria regida pela lei espanhola.
Se houvesse apenas bens na Espanha, a sucessão seria regida pela lei espanhola, mas não é o caso aqui.
Gabarito comentado
A sucessão de bens de estrangeiros no Brasil é regida pela lei brasileira quando o falecido era domiciliado no país.
Por que a alternativa A está correta
A alternativa A está correta porque a lei brasileira não discrimina entre filhos naturais e adotivos. Assim, a filha adotiva pode participar da sucessão no Brasil.
Fundamento legal
Art. 1.829, CC/02
Dica
Lembre-se: domicílio do falecido define a lei aplicável à sucessão.
Pegadinhas
- Cuidado com a confusão entre domicílio e nacionalidade
- Não confundir a capacidade sucessória com a legislação do país de origem