Questão 49 de Geral — OAB 2015
Uma letra de câmbio no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi endossada por Pilar com cláusula de mandato para o Banco Poxim S/A. Não tendo havido pagamento no vencimento, a cambial foi apresentada a protesto pelo endossatário mandatário, tendo sido lavrado e registrado o protesto pelo tabelião. Dez dias após o protesto, Rui Palmeira, aceitante da letra de câmbio, compareceu ao tabelionato e apresentou declaração de anuência firmada apenas pelo endossante da letra de câmbio, com identificação do título e firma reconhecida. Não houve apresentação do título no origina ou em sua cópia. À luz das disposições da Lei nº 9.492/97 sobre o cancelamento do protesto, é correto afirmar que o tabelião
Alternativas
não poderá realizar o cancelamento do protesto por faltar no documento apresentado a anuência do endossatário mandatário.
Falta a anuência do endossatário mandatário, que não é necessária.
não poderá realizar o cancelamento do protesto, porque esse ato é privativo do juiz, diferentemente da sustação do protesto.
O cancelamento do protesto pode ser feito pelo tabelião, não sendo privativo do juiz.
poderá realizar o cancelamento do protesto, porque é suficiente a declaração de anuência firmada pelo endossante-mandante.
Alternativa C — resposta correta
poderá realizar o cancelamento do protesto, porque o pedido foi feito no prazo legal (30 dias) e pelo aceitante, obrigado principal.
Gabarito comentado
O cancelamento do protesto de uma letra de câmbio pode ser realizado com a anuência do endossante.
Por que a alternativa C está correta
A alternativa C está correta porque a anuência do endossante é suficiente para o cancelamento do protesto. O endossatário mandatário não precisa assinar a declaração.
Fundamento legal
Lei nº 9.492/97, Art. 9º
Dica
Lembre-se: a anuência do endossante é chave para o cancelamento.
Pegadinhas
- Cuidado com a diferença entre anuência e sustação
- Não confundir o papel do endossante com o do endossatário