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Geral
Exame 2016-19
Questão 49

Questão 49 de Geral — OAB 2016

Eugênio de Castro é sócio e administrador designado no contrato da sociedade empresária Vale do Taquari Empreendimentos Hoteleiros Ltda. De acordo com cláusula contratual, o referido administrador faz jus à percepção de pró-labore bimestral no valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com a decretação da falência da referida sociedade, sua advogada verificou que não consta o crédito do cliente na relação de credores publicada no Diário Oficial. Assinale a opção que indica a classificação correta na habilitação de crédito a ser apresentada ao Juízo da falência.

Alternativas

Crédito subordinado.

Alternativa A — resposta correta

B

Crédito quirografário.

Créditos quirografários não têm prioridade e não se aplicam ao caso do pró-labore.

C

Crédito subquirografário.

Créditos subquirografários são uma categoria específica que não se aplica aqui.

D

Crédito equiparado ao trabalhista, até o limite de 150 salários mínimos.

Créditos equiparados ao trabalhista têm prioridade, o que não é o caso do pró-labore.

Gabarito comentado

Créditos em falência são classificados de acordo com sua natureza e prioridade.

Por que a alternativa A está correta

O crédito de Eugênio é subordinado porque se trata de pró-labore, que não tem prioridade na falência. Assim, ele só será pago após os créditos prioritários.

Fundamento legal

Art. 83, Lei 11.101/2005

Dica

Lembre-se: pró-labore é crédito subordinado, sempre fica por último na fila.

Pegadinhas

  • Cuidado com a confusão entre créditos quirografários e subordinados.
  • Não confundir a natureza do crédito com sua prioridade na falência.

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