Questão 49 de Geral — OAB 2016
Eugênio de Castro é sócio e administrador designado no contrato da sociedade empresária Vale do Taquari Empreendimentos Hoteleiros Ltda. De acordo com cláusula contratual, o referido administrador faz jus à percepção de pró-labore bimestral no valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com a decretação da falência da referida sociedade, sua advogada verificou que não consta o crédito do cliente na relação de credores publicada no Diário Oficial. Assinale a opção que indica a classificação correta na habilitação de crédito a ser apresentada ao Juízo da falência.
Alternativas
Crédito subordinado.
Alternativa A — resposta correta
Crédito quirografário.
Créditos quirografários não têm prioridade e não se aplicam ao caso do pró-labore.
Crédito subquirografário.
Créditos subquirografários são uma categoria específica que não se aplica aqui.
Crédito equiparado ao trabalhista, até o limite de 150 salários mínimos.
Créditos equiparados ao trabalhista têm prioridade, o que não é o caso do pró-labore.
Gabarito comentado
Créditos em falência são classificados de acordo com sua natureza e prioridade.
Por que a alternativa A está correta
O crédito de Eugênio é subordinado porque se trata de pró-labore, que não tem prioridade na falência. Assim, ele só será pago após os créditos prioritários.
Fundamento legal
Art. 83, Lei 11.101/2005
Dica
Lembre-se: pró-labore é crédito subordinado, sempre fica por último na fila.
Pegadinhas
- Cuidado com a confusão entre créditos quirografários e subordinados.
- Não confundir a natureza do crédito com sua prioridade na falência.