Questão 66 de Geral — OAB 2016
João, no dia 2 de janeiro de 2015, praticou um crime de apropriação indébita majorada. Foi, então, denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. No curso do processo, mas antes de ser proferida sentença condenatória, dispositivos do Código de Processo Penal de natureza exclusivamente processual sofrem uma reforma legislativa, de modo que o rito a ser seguido no recurso de apelação é modificado. O advogado de João entende que a mudança foi prejudicial, pois é possível que haja uma demora no julgamento dos recursos. Nesse caso, após a sentença condenatória, é correto afirmar que o advogado de João
Alternativas
deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da imediata aplicação da nova lei.
Alternativa A — resposta correta
não deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, em razão do princípio da irretroatividade da lei prejudicial e de o fato ter sido praticado antes da inovação.
O princípio da irretroatividade não se aplica a normas processuais, que são de aplicação imediata.
não deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, em razão do princípio da ultratividade da lei.
A ultratividade se refere à aplicação de normas antigas, o que não é o caso aqui.
deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da extratividade.
O termo 'extratividade' não é utilizado no contexto jurídico, gerando confusão.
Gabarito comentado
A mudança na lei processual se aplica imediatamente ao caso de João após a sentença.
Por que a alternativa A está correta
O princípio da imediata aplicação da nova lei permite que o novo rito seja seguido, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da mudança. Portanto, o advogado deve respeitar o novo rito do recurso de apelação.
Fundamento legal
Art. 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil
Dica
Lembre-se: leis processuais mudam e se aplicam imediatamente, não importa quando o fato ocorreu.
Pegadinhas
- Cuidado com a confusão entre normas materiais e processuais
- Não confundir irretroatividade com aplicação imediata