Questão 74 de Geral — OAB 2016
Flávio trabalhou na sociedade empresária Sul Minas Ltda., e recebia R$ 1.500,00 mensais. Além disso, desfrutava de plano de saúde custeado integralmente pela empregadora, no valor de R$ 500,00. Em sede de ação trabalhista, Flávio pede a integração do valor à sua remuneração. Com base na hipótese apresentada, na qualidade de advogado da sociedade empresária, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
A contestação deverá aduzir apenas que o plano de saúde não tem caráter de contraprestação, sendo concedido como ferramenta de trabalho, por isso não integra a remuneração.
A alegação de que o plano é ferramenta de trabalho não é suficiente para excluir seu caráter remuneratório.
A contestação deverá sustentar a inexistência de caráter remuneratório do benefício, o que está expressamente previsto em lei.
Alternativa B — resposta correta
A contestação deverá alegar que as verbas rescisórias foram pagas observando o reflexo do valor do plano de saúde.
A contestação não pode se basear apenas no pagamento das verbas rescisórias, pois o foco é a natureza do benefício.
A contestação deverá alegar apenas que a possibilidade de o empregado continuar com o plano de saúde após a ruptura do contrato retira do mesmo o caráter remuneratório.
A possibilidade de continuidade do plano após a rescisão não retira seu caráter de benefício, que é considerado na remuneração.
Gabarito comentado
A questão trata da integração do plano de saúde à remuneração do empregado.
Por que a alternativa B está correta
A alternativa B está correta porque a lei prevê que o plano de saúde não tem caráter remuneratório. Assim, não deve ser integrado à remuneração do empregado.
Fundamento legal
Art. 457, CLT
Dica
Lembre-se: plano de saúde é benefício, não salário.
Pegadinhas
- Cuidado com a confusão entre benefícios e remuneração
- Não confundir plano de saúde com outros benefícios que podem ser remuneratórios