Questão 40 de Geral — OAB 2016
Tiago celebrou contrato de empreitada com a sociedade Obras Já Ltda. para a construção de piscina e duas quadras de esporte em sua casa de campo, pelo preço total de R$ 50.000,00. No contrato ficou estabelecido que a empreiteira seria responsável pelo fornecimento dos materiais necessários à execução da obra. Durante a obra, ocorreu uma enchente que alagou a região e parte do material a ser usado na obra foi destruída. A empreiteira, em razão disso, entrou em contato com Tiago cobrando um adicional de R$ 10.000,00 para adquirir os novos materiais necessários para terminar a obra. Diante dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor.
Alternativa A — resposta correta
Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, porém a empreiteira não está mais obrigada a terminar a obra, tendo em vista a ocorrência de um fato fortuito ou de força maior.
A empreiteira continua obrigada a terminar a obra, mesmo com o fato fortuito.
Tiago terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, tendo em vista que a destruição do material não foi causada por um fato fortuito ou de força maior.
A destruição do material foi por força maior, não gerando obrigação de pagamento.
Tiago terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00 e a empreiteira não está mais obrigada a terminar a obra, ante a ocorrência de um caso fortuito ou de força maior.
Tiago não deve arcar com o adicional, pois a empreiteira é responsável.
Gabarito comentado
A responsabilidade pela perda dos materiais é da empreiteira, mesmo sem culpa.
Por que a alternativa A está correta
Tiago não deve arcar com o adicional, pois a empreiteira assumiu o risco da obra. A destruição dos materiais é um caso de força maior que não transfere a responsabilidade ao contratante.
Fundamento legal
Art. 393, CC
Dica
Lembre-se: quem assume o risco da obra é o contratado.
Pegadinhas
- Cuidado com a confusão entre fato fortuito e culpa do devedor
- Não confundir responsabilidade do contratante com a do contratado