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Geral
Exame 2017-22
Questão 28

Questão 28 de Geral — OAB 2017

Por meio da Lei Ordinária nº 123, a União instituiu contribuição não cumulativa destinada a garantir a expansão da seguridade social, utilizando, para tanto, fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da República. A referida lei foi publicada em 1º de setembro de 2015, com entrada em vigor em 2 de janeiro de 2016, determinando o dia 1º de fevereiro do mesmo ano como data de pagamento. Por considerar indevida a contribuição criada pela União, a pessoa jurídica A, atuante no ramo de supermercados, não realizou o seu pagamento, razão pela qual, em 5 de julho de 2016, foi lavrado auto de infração para a sua cobrança. Considerando a situação em comento, assinale a opção que indica o argumento que poderá ser alegado pela contribuinte para impugnar a referida cobrança.

Alternativas

A

A nova contribuição viola o princípio da anterioridade nonagesimal.

A contribuição foi criada com antecedência suficiente, respeitando a anterioridade nonagesimal.

B

A nova contribuição viola o princípio da anterioridade anual.

A contribuição respeitou a anterioridade anual, pois entrou em vigor em 2016.

A nova contribuição somente poderia ser instituída por meio de lei complementar.

Alternativa C — resposta correta

D

A Constituição da República veda a instituição de contribuições não cumulativas.

A Constituição permite a criação de contribuições não cumulativas, desde que respeitadas as normas.

Gabarito comentado

A questão aborda a legalidade da instituição de uma nova contribuição pela União.

Por que a alternativa C está correta

A alternativa C está correta porque a Constituição exige que contribuições não cumulativas sejam criadas por lei complementar. A lei ordinária não atende a essa exigência.

Fundamento legal

Art. 146, III, 'a', CF/88

Dica

Lembre-se: lei complementar para contribuições não cumulativas é regra de ouro.

Pegadinhas

  • Cuidado com a diferença entre lei ordinária e lei complementar
  • Não confundir os princípios de anterioridade com a data de publicação da lei

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