Questão 28 de Geral — OAB 2017
Por meio da Lei Ordinária nº 123, a União instituiu contribuição não cumulativa destinada a garantir a expansão da seguridade social, utilizando, para tanto, fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da República. A referida lei foi publicada em 1º de setembro de 2015, com entrada em vigor em 2 de janeiro de 2016, determinando o dia 1º de fevereiro do mesmo ano como data de pagamento. Por considerar indevida a contribuição criada pela União, a pessoa jurídica A, atuante no ramo de supermercados, não realizou o seu pagamento, razão pela qual, em 5 de julho de 2016, foi lavrado auto de infração para a sua cobrança. Considerando a situação em comento, assinale a opção que indica o argumento que poderá ser alegado pela contribuinte para impugnar a referida cobrança.
Alternativas
A nova contribuição viola o princípio da anterioridade nonagesimal.
A contribuição foi criada com antecedência suficiente, respeitando a anterioridade nonagesimal.
A nova contribuição viola o princípio da anterioridade anual.
A contribuição respeitou a anterioridade anual, pois entrou em vigor em 2016.
A nova contribuição somente poderia ser instituída por meio de lei complementar.
Alternativa C — resposta correta
A Constituição da República veda a instituição de contribuições não cumulativas.
A Constituição permite a criação de contribuições não cumulativas, desde que respeitadas as normas.
Gabarito comentado
A questão aborda a legalidade da instituição de uma nova contribuição pela União.
Por que a alternativa C está correta
A alternativa C está correta porque a Constituição exige que contribuições não cumulativas sejam criadas por lei complementar. A lei ordinária não atende a essa exigência.
Fundamento legal
Art. 146, III, 'a', CF/88
Dica
Lembre-se: lei complementar para contribuições não cumulativas é regra de ouro.
Pegadinhas
- Cuidado com a diferença entre lei ordinária e lei complementar
- Não confundir os princípios de anterioridade com a data de publicação da lei