Questão 46 de Geral — OAB 2017
Alvina, condômina de um edifício residencial, ingressou com ação para reparação de danos, aduzindo falha na prestação dos serviços de modernização dos elevadores. Narrou ser moradora do 10º andar e que hospedou parentes durante o período dos festejos de fim de ano. Alegou que o serviço nos elevadores estava previsto para ser concluído em duas semanas, mas atrasou mais de seis semanas, o que implicou falta de elevadores durante o período em que recebeu seus hóspedes, fazendo com que seus convidados, todos idosos, tivessem que utilizar as escadas, o que gerou transtornos e dificuldades, já que os hóspedes deixaram de fazer passeios e outras atividades turísticas diante das dificuldades de acesso. Sentindo-se constrangida e tendo que alterar todo o planejamento de atividades para o período, Alvina afirmou ter sofrido danos extrapatrimoniais decorrentes da mora do fornecedor de serviço, que, ainda que regularmente notificado pelo condomínio, quedou-se inerte e não apresentou qualquer justificativa que impedisse o cumprimento da obrigação de forma tempestiva. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Existe relação de consumo apenas entre o condomínio e o fornecedor de serviço, não tendo Alvina legitimidade para ingressar com ação indenizatória, por estar excluída da cadeia da relação consumerista.
Alegar que Alvina não tem legitimidade ignora sua condição de consumidora final.
Inexiste relação consumerista na hipótese, e sim relação contratual regida pelo Código Civil, tendo a multa contratual pelo atraso na execução do serviço cunho indenizatório, que deve servir a todos os condôminos e não a Alvina, individualmente.
Confundir relação consumerista com contratual desconsidera os direitos do consumidor.
Existe relação de consumo, mas não cabe ação individual, e sim a perpetrada por todos os condôminos, em litisconsórcio, tendo como objeto apenas a cobrança de multa contratual e indenização coletiva.
Existe relação de consumo entre a condômina e o fornecedor, com base da teoria finalista, podendo Alvina ingressar individualmente com a ação indenizatória, já que é destinatária final e quem sofreu os danos narrados.
Alternativa D — resposta correta
Gabarito comentado
A questão aborda a relação de consumo entre condôminos e fornecedores de serviços.
Por que a alternativa D está correta
A alternativa D está correta porque Alvina, como destinatária final, pode reivindicar danos individualmente. A teoria finalista reconhece sua legitimidade na relação de consumo.
Fundamento legal
Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor
Dica
Lembre-se: consumidor final tem sempre direito a reclamar individualmente.
Pegadinhas
- Cuidado com a confusão entre relação de consumo e contrato
- Não confundir a legitimidade individual com a coletiva