Questão 32 de Geral — OAB 2017
Ao realizar uma auditoria interna, certa entidade administrativa federal, no exercício da autotutela, verificou a existência de um ato administrativo portador de vício insanável, que produz efeitos favoráveis para a sociedade Tudobeleza S/A, a qual estava de boa fé. O ato foi praticado em 10 de fevereiro de 2012. Em razão disso, em 17 de setembro de 2016, a entidade instaurou processo administrativo, que, após o exercício da ampla defesa e do contraditório, culminou na anulação do ato em 05 de junho de 2017. Com relação ao transcurso do tempo na mencionada situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Não há decadência do direito de anular o ato eivado de vício, considerando que o processo que resultou na invalidação foi instaurado dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Alternativa A — resposta correta
Consumou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública federal.
O prazo prescricional de 5 anos se aplica a direitos, não ao poder de anular atos administrativos.
O transcurso do tempo não surte efeitos no caso em questão, considerando que a Administração pode anular seus atos viciados a qualquer tempo.
A Administração não pode anular atos viciados a qualquer tempo, existe um prazo.
Consumou-se a decadência para o exercício da autotutela, pois, entre a prática do ato e a anulação, transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
A decadência não se consumou, pois o ato foi anulado dentro do prazo legal.
Gabarito comentado
O prazo para anulação de atos administrativos viciados é de 5 anos.
Por que a alternativa A está correta
A alternativa A está correta porque a Administração pode anular atos com vícios insanáveis dentro do prazo de 5 anos. O processo foi instaurado dentro desse prazo, garantindo a validade da anulação.
Fundamento legal
Art. 54 da Lei 9.784/99
Dica
Lembre-se: 5 anos é o prazo para anular atos viciados.
Pegadinhas
- Cuidado com a confusão entre decadência e prescrição
- Não esqueça que a boa-fé da sociedade não impede a anulação do ato