José, servidor público federal ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi exonerado, tendo a autoridade competente remetido ao seu então reitor documento de carga horária de trabalho pelo servidor. José obteve, no departamento de recursos humanos, documento oficial com extremo de seu ponto eletrônico, comprovando o regular cumprimento de sua jornada de trabalho. Assim, o servidor buscou assistência jurídica junto a um advogado, que lhe informou, corretamente, à luz do ordenamento jurídico, que
não é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que o próprio texto constitucional estabelece que cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração pelo autoridade competente, que não está vinculado e limitado aos motivos expostos para a prática do ato administrativo.
não é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que tal ato é classificado como vinculado, no que tange à liberdade de ação do administrador público, razão pela qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir no controle de mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos Poderes.
é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que, apesar de ser dispensável a motivação para o ato administrativo discricionário de exoneração, uma vez expostos os motivos que conduziram à prática do ato, estes passam a vincular a Administração Pública, em razão da teoria dos motivos determinantes.
é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que, por se tratar de ato administrativo vinculado, pode o Poder Judiciário proceder ao exame de mérito administrativo, a fim de aferir a conveniência e a oportunidade de manutenção do ato, em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.