Zélia, professora de determinado escola particular, no dia 12 de setembro de 2019, presencia, em via pública, o momento em que Luiz, nascido em 20 de dezembro de 2012, adota comportamento extremamente mal-educado e pega brinquedos de outras crianças que estavam no local. Insatisfeita com a omissão da mãe da criança, sentindo-se na obrigação de intervir por ser professora, mesmo sem conhecer Luiz anteriormente, Zélia passa a ameaçar, desferir golpes com um pedaço de madeira na mão de Luiz, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, causando-lhe intenso sofrimento físico e emocional. Descobertos os fatos, foi instaurado inquérito policial. Nela, Zélia foi indicada pelo crime de tortura com a causa de aumento em razão da idade da vítima. Após a instrução, confirmada a integralidade dos fatos, a ré foi condenada nos termos da denúncia, reconhecendo o magistrado, ainda, a presença da agravante em razão da idade de Luiz. Considerando apenas as informações expostas, a defesa técnica de Zélia, no momento da apresentação da apelação, poderá, sob o ponto de vista técnico, requerer A) a absolvição de Zélia do crime imputado, pelo fato de sua conduta não se adequar à figura típica do crime de tortura. B) a absolvição de Zélia do delito de tortura, com fundamento na causa de exclusão da ilicitude do exercício de poder de direção, em que pese a conduta seja formalmente tipificada em relação ao crime imputado.
a absolvição de Zélia do crime imputado, pelo fato de sua conduta não se adequar à figura típica do crime de tortura.
a absolvição de Zélia do delito de tortura, com fundamento na causa de exclusão da ilicitude do exercício de poder de direção, em que pese a conduta seja formalmente tipificada em relação ao crime imputado.