Enquanto cumpria pena em regime fechado, Antônio trabalhava na unidade prisional de maneira regular. Após progredir para o regime semiaberto, Antônio destruiu por meio de metodologia de ensaio a distância, devidamente certificado pelas autoridades educacionais. Com a obtenção de livramento condicional, passou a frequentar curso de educação profissional. Ocorre que havia contra Antônio procedimento administrativo disciplinar em que se investigava a prática de falta grave durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo, após observância daquelas formalidades legais, reconhecida a prática da falta grave. Preocupado, Antônio procura seu advogado para esclarecimentos sobre o tempo de pena que poderá ser remido e as consequências do reconhecimento da falta grave. Considerando as informações narradas, o advogado de Antônio deverá esclarecer que
o trabalho na unidade prisional e o estudo durante cumprimento de pena em regime semiaberto justificam a remição de pena, mas não o curso frequentado durante livramento condicional, sendo que a falta grave permite perda de parte dos dias remidos.
o trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto justifica a remição de pena, mas o estudo à distância e a frequência ao curso poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento condicional, podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias remidos.
o reconhecimento de falta grave não permite a perdas dos dias remidos como o trabalho na unidade e a frequência a curso em regime semiaberto, mas tão só a regressão do regime de cumprimento da pena.
o tempo remido exclusivamente com o trabalho em regime fechado, mas não com o estudo, será computado como pena cumprida, para todos os efeitos, mas, diante da falta grave, poderá haver perda de todos os dias remidos anteriormente.