Em 14/01/2021, Valentim, reincidente, foi denunciado como incursos nas sanções penais do Art. 14 da Lei n° 10.826/03, cuja pena prevista é de reclusão, de 2 a 4 anos, tornando a denúncia que, em 10/01/2017, o denunciado portava, em via pública, arma de fogo de uso permitido. Após reiteração da denúncia e apresentação de resposta à acusação, o magistrado, verificando que a única outra anotação que constava da Folha de Antecedentes Criminais era referente a delito da mesma natureza, decretou, apesar da ausência de requerimento, a prisão preventiva do denunciado, destacando o risco de reiteração delitiva. Ao tomar conhecimento dos fatos, sob o ponto de vista técnico, a defesa de Valentim deve argumentar que a prisão é inadequada porque
não poderia ter sido decretada de ofício pela ausência de contemporaneidade, apesar de a pena máxima, por si só, não impedir o decreto prisional na situação diante da reincidência.
não poderia ter sido decretada de ofício, não havia contemporaneidade e porque, considerando a pena máxima, os pressupostos legais não estariam preenchidos.
não haveria contemporaneidade, apesar da possibilidade de decreto de ofício pelo momento processual e com base na reincidência.
não haveria contemporaneidade e considerando a pena máxima prevista para o delito, apesar de, pelo momento processual, ser possível a decretação de ofício.