Questão 26 de Empresarial — OAB 2022
José e João eram sócios da Sociedade Empresária XYZ Ltda. entre os anos de 2017 e 2019, cada um com 50% do capital social e poderes de administração. Em janeiro de 2020, João se retira regularmente da sociedade, alienando suas cotas sociais para Joaquim, passando este a exercer a gestão juntamente com José. Em novembro de 2021 é ajuizada uma ação de execução fiscal contra a Sociedade Empresária XYZ Ltda. para a cobrança de um crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido no ano de 2018. No momento da citação, verifica-se que empresa havia sido dissolvida irregularmente poucos meses antes, não possuindo mais bens. O procurador responsável pela ação de execução requer o redirecionamento da execução fiscal. Diante desse cenário e à Luz do CTN, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Apenas José e João responderão solidariamente em caso de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da sociedade.
João não responde, pois saiu da sociedade antes do fato gerador.
Apenas José responderá pessoalmente em caso de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da sociedade.
José não é o único responsável, Joaquim também responde pela dívida.
Apenas a Sociedade Empresária XYZ Ltda. responderá pela dívida tributária, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da sociedade.
A sociedade foi dissolvida irregularmente, permitindo o redirecionamento.
Apenas José e Joaquim respondem pessoalmente em caso de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular.
Alternativa D — resposta correta
Gabarito comentado
A dissolução irregular da sociedade gera responsabilidade pessoal dos sócios remanescentes.
Por que a alternativa D está correta
José e Joaquim respondem pessoalmente pela dívida tributária devido à dissolução irregular da empresa. João não responde, pois se retirou da sociedade antes do fato gerador.
Fundamento legal
Art. 135, CTN
Dica
Lembre-se: dissolução irregular = sócios respondem pessoalmente.
Pegadinhas
- Cuidado com a data da dissolução
- Não confundir responsabilidade de sócios com a da empresa