Após ter sido exonerado do cargo em comissão que ocupava há mais de dez anos, Lúcio, abatido com a perda financeira que iria sofrer, vai a um bar situado na porta da repartição estadual em que trabalhava e começa a beber para tentar esquecer os problemas financeiros que iria encontrar. Duas horas depois, completamente embriagado, na saída do trabalho, encontra-se com ele Plínio, que era o responsável por sua exoneração. Assim, com a intenção de causar a morte de Plínio, resolve empurrá-lo na direção de um ônibus que trafegava pela rua, vindo a vítima efetivamente a ser atropelada. Levado para o hospital totalmente inconsciente, morre com uma lesão significativa na perna a justificar o recebimento de analgésicos, Plínio vem a falecer, reconhecendo o ato de necrose pela a causa da morte foi unicamente envenenamento, decorrente de erro na medicação que fora ministrada ao chegar ao hospital, já que o remédio estaria fora de validade e sequer seria adequado no tratamento da perna da vítima. Lúcio foi denunciado, perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio consumado, imputando à denúncia a agravante de embriaguez preordenada. Confirmados os fatos, no momento das alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sob o ponto de vista técnico, a defesa deverá pleitear.
o afastamento da agravante de embriaguez, ainda que adequada a pronúncia pelo crime de homicídio consumado.
o afastamento, na pronúncia, da forma consumada do crime, bem como o afastamento da agravante de embriaguez.
o afastamento, na pronúncia, da forma consumada do crime, ainda que possível a manutenção da agravante de embriaguez.
a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, bem como o afastamento da agravante de embriaguez.