João é servidor público federal, ocupando o cargo efetivo de Analista Judiciário em determinado Tribunal. A autoridade competente do Tribunal recebeu uma denúncia anônima, devidamente circunstanciada, narrando que João revelou segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, consistente no conteúdo de uma interceptação telefônica determinada judicialmente e ainda mantida em sigilo, a terceiro. O Tribunal instaurou preliminarmente sindicância, a qual, após a obtenção de elementos suficientes, resultou na instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), iniciado por portaria devidamente motivada. O PAD, atualmente, está em fase de inquérito administrativo. No caso em tela, em razão de ter o PAD sido iniciado por meio de notícia apócrifa, eventual alegação de sua nulidade pela defesa técnica de João.
não merece prosperar, pois é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, para poder-dever de autotutela imposto à Administração.
merece prosperar, por violação ao princípio administrativo da publicidade, e a alegação deve ser feita à apresentação de relatório pela comissão do PAD, que é composta por três servidores estaves.
não merece prosperar, pois já houve preclusão, eis que tal argumento deveria ter sido apresentado na fase de instauração do PAD, até cento e vinte dias após a publicação do ato que constituiu a comissão.
não merece prosperar, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, pois o servidor público representado tem o direito subjetivo de conhecer e contratar ou dar representação.