No âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as sociedades empresariais Infraestrutura S.A. e Campo Linda S.A., foi prevista cláusula compromissória arbitral, na qual as partes acordaram que qualquer litígio de natureza patrimonial decorrente do contrato seria submetido a um tribunal arbitral. Surgido o conflito, e havendo resistência de Infraestrutura S.A. quanto à instauração do arbitragem, assinale a opção que representa a conduta que pode ser adotada por Campo Linda S.A.
Campo Linda S.A. pode adotar medida coercitiva, mediante autorização do tribunal arbitral, para que Infraestrutura S.A. se submeta espontaneamente ao procedimento arbitral, em respeito à cláusula compromissória firmada no contrato de prestação de serviços.
Campo Linda S.A. pode submeter o conflito à jurisdição arbitral, ainda que sem participação de Infraestrutura S.A., o qual será considerado revel e contra si presumir-se-ão verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo requerente Campo Linda S.A.
Campo Linda S.A. pode requerer a citação de Infraestrutura S.A. para comparecer em juízo no intuito de lavrar compromisso arbitral, designando o juiz audiência especial com esse fim.
Campo Linda S.A. pode ajuizar ação judicial contra Infraestrutura S.A., para que o Poder Judiciário resolva o mérito do conflito decorrente do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.