Questão 78 de Trabalho — OAB 2022
Numa execução trabalhista, o juiz homologou os cálculos do exequente, declarando devido o valor de R$ 30.000,00. Instado a pagar voluntariamente a dívida, o executado quedou-se inerte e, após requerimento do exequente, o juiz acionou o convênio com o Banco Central para bloqueio do numerário nos ativos financeiros da empresa. A ferramenta de bloqueio concedeu, após várias tentativas, captar R$ 20.000,00 dos ativos do executado. Diante desta situação e das disposições da CLT, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
A empresa poderá, de plano, ajuizar embargos à execução, que serão apreciados, porque não é necessária a garantia do juízo.
A empresa precisa garantir o juízo antes de ajuizar embargos.
O executado ainda não poderá ajuizar embargos à execução, e o fazer, não serão apreciados, porque o juiz não se encontra interinamente garantido.
Alternativa B — resposta correta
Os embargos à execução poderão ser ajuizados, porque já conseguiu apreender mais da metade do valor executando, que é o requisito previsto na CLT.
A apreensão de valores não garante o direito de embargar a execução sem a devida garantia.
A empresa não poderá embargar a execução, porque não existe tal previsão na CLT.
A CLT prevê embargos à execução, mas com a condição de garantia.
Gabarito comentado
A execução trabalhista possui regras específicas sobre embargos e garantias.
Por que a alternativa B está correta
A alternativa B está correta porque o executado não pode embargar a execução enquanto não houver garantia do juízo. A garantia é necessária para a apreciação dos embargos.
Fundamento legal
Art. 917, CLT
Dica
Lembre-se: embargos só com garantia, como um 'depósito' para jogar.
Pegadinhas
- Cuidado com a ideia de que a apreensão de valores permite embargar.
- Não confundir a necessidade de garantia com a possibilidade de embargar.