Questão 73 de Trabalho — OAB 2023
Sabrina era empregada de um grande escritório de contabilidade desde 2021, e sempre chegava ao local de trabalho com 5 minutos de antecedência em relação ao horário contratual para trocar a roupa e colocar o uniforme da sociedade empresária. O empregador permitia que o empregado chegasse uniformizado, mas Sabrina achava melhor trocar a roupa na empresa por questão de segurança. Da mesma forma, após terminar o horário contratual, Sabrina permanecia mais 5 minutos em seu emprego para tirar o uniforme e colocar a sua roupa pessoal. Sabrina foi dispensada em fevereiro de 2023 e ajuizou reclamação trabalhista postulando 10 minutos diários de horas extras relativas às trocas de roupa. Sobre a hipótese apresentada, diante do que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Sabrina está correta na postulação e, caso comprovada, ensejará o pagamento de horas extras.
Sabrina não tem direito a horas extras, pois o tempo de troca não é computado como jornada.
A sociedade empresária deverá pagar metade do período como hora extra, uma vez que o excesso era de 10 minutos diários e o objetivo era a troca de uniforme.
Não há pagamento de horas extras, pois o tempo de troca não é considerado jornada.
Sabrina terá direito ao pagamento dos 10 minutos diários, mas não ao adicional de 50%.
Sabrina está errada, pois esse período não será descontado nem computado como jornada extraordinária.
Alternativa D — resposta correta
Gabarito comentado
Troca de roupa no trabalho não conta como horas extras segundo a CLT.
Por que a alternativa D está correta
A alternativa D está correta porque o tempo gasto para trocar de roupa não é considerado jornada de trabalho. Assim, não gera direito a horas extras.
Fundamento legal
Art. 4º, CLT
Dica
Lembre-se: troca de roupa é preparação, não trabalho.
Pegadinhas
- Cuidado com a ideia de que todo tempo no local de trabalho conta como jornada.
- Não confundir troca de roupa com tempo efetivo de trabalho.