Questão 25 de Constitucional — OAB 2024
Lei Ordinária do Município Alfa, publicada no Diário Oficial Municipal em 30/09/2020, instituiu uma Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos Comerciais – TFEC, incidente sobre o setor de materiais de construção. Sua produção de efeitos se dá a partir de 01/01/2021, com a finalidade de aferir o cumprimento das normas de segurança e urbanização local e a taxa passa a ser cobrada por meio de alíquotas específicas, fixadas no valor de R$ 150,00 para empresas com capital social de até R$ 100.000,00, de R$ 300,00 para empresas com capital social de até R$ 500.000,00 e de R$ 1.500,00 para empresas com capital social superior a R$ 500.000,00. A associação dos empresários daquele setor empresarial pretende questionar essa cobrança. Diante desse cenário, a cobrança da referida taxa
Alternativas
é legal e constitucional, por estar dentro da competência tributária do respectivo município, fundada no seu regular poder de polícia.
A taxa é ilegal, pois não pode ser calculada com base no capital social.
não respeita o princípio da anterioridade, sendo inconstitucional nesse aspecto.
A taxa respeita o princípio da anterioridade, pois foi publicada antes de sua cobrança.
é devido atender aos princípios da progressividade e da capacidade contributiva, ao cobrar maior valor sobre a empresa com maior capital social e cobrar menor valor sobre a empresa com menor capital social.
é ilegal por ser calculada com base no capital social das empresas.
Alternativa D — resposta correta
Gabarito comentado
A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos Comerciais é ilegal por ser calculada com base no capital social das empresas.
Por que a alternativa D está correta
A cobrança da taxa com base no capital social fere o princípio da capacidade contributiva. Taxas devem ser proporcionais ao custo do serviço prestado, não ao capital das empresas.
Fundamento legal
Art. 145, § 2º, CF/88
Dica
Lembre-se: taxas devem ser proporcionais ao serviço, não ao capital social.
Pegadinhas
- Cuidado com a confusão entre taxas e impostos
- Não confundir a capacidade contributiva com a progressividade