João da Silva, profissional liberal, foi notificado pela Administração Tributária Federal, em 20 de janeiro de 2023, para prestar esclarecimentos sobre possíveis rendimentos não declarados recebidos no ano de 2019. Tais rendimentos foram identificados por meio de movimentação financeira de sua conta bancária, a partir da Lei Complementar Federal nº XXX/2022, publicada em 15 de dezembro de 2022, que alterou os critérios de fiscalização, ampliando os poderes de investigação do Fisco Federal, permitindo a esses órgãos financeiros bancários contribuições (apenas créditos e débitos) para fins de fiscalização, lançamento tributário e cobrança de Imposto sobre a Renda. Irresignado com a notificação relativa aos fatos ocorridos anos atrás, João consultou sua(s) advogada(o), que emitiu um parecer acerca de uma orientação jurídica. Diante desse cenário e de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), assinale a afirmativa correta. (A) A notificação é inconstitucional por violar o princípio da irretroatividade tributária, uma vez que se referida nova lei só poderia produzir efeitos a partir da sua publicação. (B) Por não ter respeitado a anterioridade nonagemal, que imporia a vigência e eficácia daquela nova lei somente a partir do meio do mês de março de 2023, a notificação é indevida. (C) A notificação é regular e atende às regras constitucionais à sua CTN, enviando João da Silva prestar os esclarecimentos quanto aos rendimentos recebidos, e se o caso, recolher o imposto devido com os acréscimos devidos. (D) Não poderá ocorrer lançamento tributário fundado em atos a partir de fiscalização com base na Lei Complementar nº XXX/2022, já que ela institui o processo de fiscalização depois da ocorrência do fato gerador da obrigação.
A notificação é inconstitucional por violar o princípio da irretroatividade tributária, uma vez que se referida nova lei só poderia produzir efeitos a partir da sua publicação.
Por não ter respeitado a anterioridade nonagemal, que imporia a vigência e eficácia daquela nova lei somente a partir do meio do mês de março de 2023, a notificação é indevida.
A notificação é regular e atende às regras constitucionais à sua CTN, enviando João da Silva prestar os esclarecimentos quanto aos rendimentos recebidos, e se o caso, recolher o imposto devido com os acréscimos devidos.
Não poderá ocorrer lançamento tributário fundado em atos a partir de fiscalização com base na Lei Complementar nº XXX/2022, já que ela institui o processo de fiscalização depois da ocorrência do fato gerador da obrigação.