Fabiano e Vitória, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, são possuidores de boa-fé de um imóvel residencial localizado no município de Quebrangol, AL, com área de 160 m² (cento e sessenta metros quadrados). O proprietário do imóvel é Graciliano, que se mudou para Maceió, no início de ano de 2011, nunca mais retornando à cidade. Destaca-se que Graciliano havia hipotecado o bem dias antes de sua mudança para a capital. No dia de ontem, o casal procurou você, como advogado(a), com o propósito de verificar uma possível usucapião, visto que residem no bem desde 2018. Com base no sistema jurídico brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.
A usucapião é forma de aquisição derivada, de modo que permanecerão os nus reais que gravavam o imóvel antes de sua declaração, não podendo ser oposto por causa de hipoteca.
O casal, Fabiano e Vitória, poderão adquirir o domínio do imóvel por usucapião especial urbana, desde que demonstre o posse sem oposição, a utilização para sua moradia ou da sua família e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Em eventual falecimento do casal, os herdeiros não têm legitimidade na propositura da ação de usucapião, visto que o Código Civil impede o exercício da posse a seus antecessores, ainda que sejam contínuas e pacificas.
O sistema jurídico brasileiro inibe que um casal casado por regime de comunhão adquira um bem por usucapião, mesmo para fins de moradia, pois neste regime devem ser partilhados apenas os bens adquiridos à título oneroso.