Questão 200 de Geral — OAB 2010
Nas ações coletivas, o efeito da coisa julgada material será:
Alternativas
Tratando-se de direitos individuais homogêneos, efeito erga omnes, se procedente, mas só aproveita aquele que se habilitou até o trânsito em julgado.
A alternativa A está errada porque, em direitos individuais homogêneos, o efeito erga omnes só se aplica aos habilitados.
Tratando-se de direitos individuais homogêneos, julgados improcedentes, o consumidor, que não ti ver conhecimento da ação, não poderá intentar ação individual.
A alternativa B é incorreta, pois o consumidor pode intentar ação individual mesmo sem conhecimento da ação coletiva.
Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.
Alternativa C — resposta correta
Tratando-se de direitos coletivos, no caso de improcedência do pedido de nulidade de cláusula contratual, o efeito é ultra partes e impede a propositura de ação individual.
Gabarito comentado
A coisa julgada material em ações coletivas varia conforme a natureza dos direitos envolvidos.
Por que a alternativa C está correta
A alternativa C está correta porque, em direitos difusos, a improcedência não gera coisa julgada material, permitindo novas ações. Isso garante que prejudicados possam buscar novos fundamentos e provas.
Fundamento legal
Art. 103, caput, do Código de Defesa do Consumidor
Dica
Lembre-se: direitos difusos = nova ação possível; direitos individuais homogêneos = habilitação necessária.
Pegadinhas
- Cuidado com a confusão entre direitos difusos e individuais homogêneos.
- Não confundir a improcedência com a possibilidade de nova ação.