Questão 127 de Consumidor — OAB 2012
O ônus da prova incumbe a quem alega a existência do fato constitutivo de seu direito e impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele que demanda. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entretanto, prevê a possibilidade de inversão do onus probandi e, a respeito de tal tema, é correto afirmar que
Alternativas
ocorrerá em casos excepcionais em que o juiz verifique ser verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.
Alternativa A — resposta correta
é regra e basta ao consumidor alegar os fatos, pois caberá ao réu produzir provas que os desconstituam, já que o autor é hipossuficiente nas relações de consumo.
A inversão não é automática e depende da análise do juiz.
será deferido em casos excepcionais, exceto se a inversão em prejuízo do consumidor houver sido previamente ajustada por meio de cláusula contratual.
A cláusula contratual não pode impedir a inversão em favor do consumidor.
ocorrerá em todo processo civil que tenha por objeto as relações consumeristas, não se admitindo exceções, sendo declarada abusiva qualquer cláusula que disponha de modo contrário.
A inversão não é obrigatória em todos os casos, apenas em situações específicas.
Gabarito comentado
A inversão do ônus da prova protege o consumidor em situações específicas.
Por que a alternativa A está correta
A alternativa A está correta porque a inversão ocorre quando o juiz considera as alegações do consumidor verossímeis ou quando ele é hipossuficiente. Isso garante maior proteção ao consumidor em litígios.
Fundamento legal
Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor
Dica
Lembre-se: inversão é proteção ao consumidor, não regra geral.
Pegadinhas
- Cuidado com a ideia de que a inversão é sempre automática
- Não confundir hipossuficiência com falta de provas