Questão 140 de Penal — OAB 2013
Filipe foi condenado em janeiro de 2011 à pena de cinco anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2006. Considerando-se que a Lei n. 11.464, que modificou o período para a progressão de regime nos crimes hediondos para 2/5 (dois quintos) em caso de réu primário, foi publicada em março de 2007, é correto afirmar que
Alternativas
se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.
Alternativa A — resposta correta
se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.
A Lei n. 11.464 não tem aplicação retroativa para crimes cometidos antes de sua publicação.
se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.
O requisito subjetivo não se aplica a 1/6, mas sim ao cumprimento da pena.
se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.
A Lei n. 11.464 não se aplica retroativamente, portanto, não se considera 2/5.
Gabarito comentado
A progressão de regime no crime de tráfico de drogas depende da data da prática do crime e da legislação vigente.
Por que a alternativa A está correta
A alternativa A está correta porque a Lei n. 11.464 não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. Assim, Filipe deve cumprir 1/6 da pena para a progressão.
Fundamento legal
Art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal
Dica
Lembre-se: a lei nova só vale para crimes cometidos após sua publicação.
Pegadinhas
- Cuidado com a aplicação retroativa das leis
- Não confundir requisitos objetivos com subjetivos na progressão