Questão 141 de Penal — OAB 2013
Helena, condenada a pena privativa de liberdade, sofre, no curso da execução da referida pena, superveniência de doença mental. Nesse caso, o juiz da execução, verificando que a enfermidade mental tem caráter permanente, deverá
Alternativas
aplicar o Art. 41, do CP, que assim dispõe, verbis: “ O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.”
A alternativa A trata do recolhimento a hospital, mas não menciona a substituição da pena.
aplicar o Art. 97, do CP, que assim dispõe, verbis: “ Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”
A alternativa B fala sobre inimputabilidade, que não se aplica diretamente ao caso da execução da pena.
aplicar o Art. 183 da LEP (Lei n. 7.210/84), que assim dispõe, verbis: “Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de Ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.”
Alternativa C — resposta correta
aplicar o Art. 108 da LEP (Lei n. 7.210/84), que assim dispõe, verbis: “O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico”.
Gabarito comentado
A superveniência de doença mental durante a execução da pena pode levar à substituição da pena por medida de segurança.
Por que a alternativa C está correta
A alternativa C está correta porque prevê a possibilidade de substituição da pena por medida de segurança em caso de doença mental permanente. Isso está previsto na Lei de Execução Penal.
Fundamento legal
Art. 183, LEP
Dica
Lembre-se: doença mental = medida de segurança, não apenas internação.
Pegadinhas
- Cuidado com a diferença entre internação e substituição da pena
- Não confundir os artigos da LEP com os do CP