Questão 138 de Geral — OAB 2013
A citação é capaz de gerar efeitos processuais e materiais, consoante o que preceitua o Art. 219 do Código de Processo Civil. Sobre os efeitos da citação, assinale afirmativa correta.
Alternativas
Realizada a citação, induz-se a litispendência. Todavia, continua sendo possível a propositura de nova ação idêntica, pois a inafastabilidade da tutela jurisdicional é corolário do Estado Democrático de Direito, devendo-se viabilizar o acesso à justiça.
A litispendência impede a propositura de nova ação idêntica, não podendo ser ignorada.
A citação válida, por si só, não é capaz de tornar a coisa ou o direito litigioso, ou seja, estes não passam a estar vinculados ao resultado do processo. Sendo assim, em caso de alienação do bem, será possível, a qualquer tempo, a alteração da legitimidade das partes.
A citação válida torna a coisa litigiosa, vinculando-a ao resultado do processo.
A citação válida não é capaz de interromper a prescrição. Sendo assim, somente poderá falar-se em interrupção se a parte assim o requerer ao juiz, devendo este, antes de decidir, possibilitar o contraditório por parte do réu.
A citação válida interrompe a prescrição, não sendo necessário requerer ao juiz.
Em regra, a citação constitui o devedor em mora. Nada obstante, nos casos em que as obrigações não possuam termo certo, é possível constituir o devedor em mora por intermédio do envio de notificação judicial ou extrajudicial.
Alternativa D — resposta correta
Gabarito comentado
A citação é fundamental para gerar efeitos processuais, como a constituição em mora do devedor.
Por que a alternativa D está correta
A alternativa D está correta porque a citação realmente constitui o devedor em mora, exceto em obrigações sem termo certo, onde uma notificação pode ser utilizada. Isso está em conformidade com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Fundamento legal
Art. 219, CPC
Dica
Lembre-se: citação = mora, mas notificação pode ser usada em obrigações sem prazo.
Pegadinhas
- Cuidado com a ideia de que a citação não gera efeitos
- Não confundir litispendência com possibilidade de nova ação