Questão 123 de Geral — OAB 2014
Carmen adquiriu veículo zero quilômetro com dispositivo de segurança denominado airbag do motorista, apenas para o caso de colisões frontais. Cerca de dois meses após a aquisição do bem, o veículo de Carmen sofreu colisão traseira, e a motorista teve seu rosto arremessado contra o volante, causando-lhe escoriações leves. A consumidora ingressou com medida judicial em face do fabricante, buscando a reparação pelos danos materiais e morais que sofrera, alegando ser o produto defeituoso, já que o airbag não foi acionado quando da ocorrência da colisão. A perícia constatou colisão traseira e em velocidade inferior à necessária para o acionamento do dispositivo de segurança. Carmen invocou a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. Analise o caso à luz da Lei nº 8.078/90 e assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Cabe inversão do ônus da prova em favor da consumidora, por expressa determinação legal, não podendo, em qualquer hipótese, o julgador negar tal pleito.
A inversão do ônus da prova não é automática e depende da situação do caso.
Falta legitimação, merecendo a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o responsável civil pela reparação é o comerciante, no caso, a concessionária de veículos.
O fabricante é responsável, pois a responsabilidade civil é objetiva, não sendo o comerciante o único responsável.
A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e independe de culpa; por isso, será cabível indenização à vítima consumidora, mesmo que esta não tenha conseguido comprovar a colisão dianteira.
O produto não poderá ser caracterizado como defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, já que, nos autos, há apenas provas de colisão traseira.
Alternativa D — resposta correta
Gabarito comentado
A responsabilidade do fabricante por danos é analisada conforme a natureza do produto e a situação do acidente.
Por que a alternativa D está correta
A alternativa D está correta porque o airbag não foi acionado devido à colisão traseira, não caracterizando o produto como defeituoso. A perícia confirmou que a colisão não era do tipo que acionaria o dispositivo.
Fundamento legal
Art. 12, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)
Dica
Lembre-se: o tipo de colisão define se o dispositivo de segurança deve funcionar.
Pegadinhas
- Cuidado com a ideia de que a responsabilidade é sempre do comerciante
- Não confundir a natureza do acidente com a obrigação de indenizar