Questão 153 de Geral — OAB 2014
A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores" os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. Na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para apresentação de recurso de revista, que se inicia três dias antes do início do recesso forense, deve ser contado do seguinte modo:
Alternativas
o prazo recomeça sua contagem, desde o início, no primeiro dia útil após o fim do recesso.
Essa alternativa é errada porque sugere que o prazo recomeça do zero.
o prazo retoma sua contagem de onde parou, no primeiro dia útil após o fim do recesso.
Alternativa B — resposta correta
o prazo continua a ser contado, prorrogando-se apenas o seu termo final para o primeiro dia útil após o fim do recesso.
A alternativa C está incorreta pois o prazo não continua a ser contado durante o recesso.
o prazo se encerra ao atingir seu termo final, em razão da possibilidade de se cumprir o prazo por peticionamento eletrônico.
A alternativa D é errada pois o prazo não se encerra automaticamente com o peticionamento eletrônico.
Gabarito comentado
O prazo para recurso de revista na Justiça do Trabalho retoma sua contagem após o recesso forense.
Por que a alternativa B está correta
A alternativa B está correta porque o prazo continua de onde parou, iniciando no primeiro dia útil após o recesso. Isso garante que o prazo não se reinicie, respeitando o tempo já transcorrido.
Fundamento legal
Art. 62, Lei nº 5.010/1966
Dica
Lembre-se: o prazo retoma de onde parou, como um jogo que pausa e volta do mesmo ponto.
Pegadinhas
- Cuidado com a ideia de que o prazo se reinicia
- Não confundir prazos que se prorrogam com os que se interrompem