Questão 155 de Geral — OAB 2014
Simone, ré em uma demanda trabalhista ajuizada por sua ex- empregada doméstica, em audiência una requereu ao juiz o adiamento para juntada de documento suplementar, que não conseguiu obter, pois se referia ao depoimento prestado pela ora autora em outro processo como testemunha, no qual confessava nunca haver laborado em horário extraordinário. O documento não foi obtido por Simone, pois, logo após a audiência daquele processo, os autos seguiram para conclusão, sem que fosse permitido a ela o acesso ao depoimento. O juiz da causa ora em audiência indeferiu o adiamento requerido por Simone, e, ao sentenciar, condenou-a ao pagamento de horas extras. No prazo de recurso ordinário, Simone finalmente teve acesso ao documento que comprovava a inexistência do labor extraordinário. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Simone poderá juntar o documento no recurso ordinário.
Alternativa A — resposta correta
Não cabe juntada do documento em recurso ordinário.
A juntada de documentos é permitida se forem novos e relevantes.
Precluiu a possibilidade de produção da prova documental por Simone.
A possibilidade de produção de prova não preclui se o documento foi obtido após a decisão.
Simone só poderia juntar o documento em embargos de declaração.
Embargos de declaração não são o meio adequado para juntar novos documentos.
Gabarito comentado
A juntada de documentos em recurso ordinário é permitida em certas condições.
Por que a alternativa A está correta
Simone pode juntar o documento no recurso ordinário porque obteve acesso a ele dentro do prazo recursal. O documento é essencial para comprovar a inexistência de horas extras.
Fundamento legal
Art. 1.015, CPC
Dica
Lembre-se: documentos novos podem ser juntados em recursos, desde que relevantes.
Pegadinhas
- Cuidado com a confusão entre preclusão e prazo para juntada de documentos.
- Não confundir embargos de declaração com recurso ordinário.