Em 2007, a pessoa jurídica Y recebeu notificação para pagamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Em 2014, diante da constatação de que a contribuinte não havia apresentado qualquer impugnação e nem realizado o pagamento, o Município X ajuizou execução fiscal para a cobrança destes créditos. Considerando os fatos narrados e as disposições da Lei nº 6.830/80, o juiz, ao analisar a inicial da execução fiscal proposta pelo Fisco,
poderá, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição somente depois de ouvida a Fazenda Pública.
poderá, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição somente depois de ouvida a Fazenda Pública e a contribuinte.
poderá decretar a prescrição de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública.
só poderá decretar a prescrição se esta vier a ser suscitada pela contribuinte.