Questão 155 de Geral — OAB 2015
As sociedades empresárias ALFA e BETA, que atuam no ramo hoteleiro, foram fiscalizadas pela autoridade competente e multadas porque concediam intervalo de 30 minutos para refeição aos empregados que tinham carga horária de trabalho superior a 6 horas diárias. Ambas recorreram administrativamente da multa aplicada, sendo que a sociedade empresária ALFA alegou e comprovou que a redução da pausa alimentar havia sido acertada em acordo individual feito diretamente com todos os empregados, e a sociedade empresária BETA alegou e comprovou que a redução havia sido autorizada pela Superintendência Regional do Trabalho. De acordo com a Constituição, a CLT e o entendimento sumulado pelo TST, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
As duas sociedades empresárias estão erradas, pois o intervalo mínimo a ser respeitado seria de uma hora para refeição e descanso.
O intervalo mínimo para refeição é de uma hora, salvo exceções previstas.
A sociedade empresária BETA não deveria ser multada, pois a autoridade administrativa autorizou no seu caso a redução do intervalo.
Alternativa B — resposta correta
As duas sociedades empresárias estão corretas, pois a diminuição da pausa alimentar tem justificativa jurídica e deve ser respeitada.
Nem todas as reduções de intervalo são aceitas, depende da autorização legal.
A sociedade empresária ALFA não deveria ser multada, pois a Constituição Federal reconhece os acordos individuais em razão da autonomia privada.
A autonomia privada não se aplica a acordos que desrespeitam a legislação trabalhista.
Gabarito comentado
A redução do intervalo para refeição deve seguir regras específicas da legislação trabalhista.
Por que a alternativa B está correta
A sociedade BETA não deve ser multada porque a autorização da Superintendência Regional do Trabalho é válida. A legislação permite essa exceção em casos autorizados.
Fundamento legal
Art. 71, CLT
Dica
Lembre-se: autorização é a chave para a redução do intervalo.
Pegadinhas
- Cuidado com a interpretação de acordos individuais
- Não confundir autorização administrativa com acordo coletivo