Questão 119 de Geral — OAB 2016
Joaquim celebrou, por instrumento particular, contrato de mútuo com Ronaldo, pelo qual lhe emprestou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos 30 dias depois. No dia do vencimento do empréstimo, Ronaldo não adimpliu a prestação. O tempo passou, Joaquim se manteve inerte, e a dívida prescreveu. Inconformado, Joaquim pretende ajuizar ação de enriquecimento sem causa contra Ronaldo. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
A ação de enriquecimento sem causa é cabível, uma vez que Ronaldo se enriqueceu indevidamente à custa de Joaquim.
A ação não é cabível, pois Ronaldo tem um título que justifica o recebimento.
Como a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, é cabível seu ajuizamento por não haver, na hipótese, outro meio de recuperar o empréstimo concedido.
A ação de enriquecimento sem causa não é subsidiária quando há um título que ampara a relação.
Não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título jurídico a justificar o enriquecimento de Ronaldo.
Alternativa C — resposta correta
A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve simultaneamente à pretensão relativa à cobrança do valor mutuado.
Gabarito comentado
A ação de enriquecimento sem causa não é cabível quando há um título jurídico que justifica o enriquecimento.
Por que a alternativa C está correta
Ronaldo possui um título jurídico, o contrato de mútuo, que legitima sua situação. Portanto, não se pode alegar enriquecimento sem causa.
Fundamento legal
Art. 884 do Código Civil
Dica
Lembre-se: título jurídico impede a alegação de enriquecimento sem causa.
Pegadinhas
- Cuidado com a ideia de que toda dívida não paga gera enriquecimento sem causa.
- Não confundir a prescrição da dívida com a possibilidade de ação de enriquecimento.