Questão 156 de Geral — OAB 2016
João foi empregado da sociedade empresária Girassol Terceirização Ltda. e trabalhou como vigilante terceirizado na sociedade empresária Passo Fundo Ltda. durante todo o seu contrato. João foi dispensado e não recebeu nenhuma verba da extinção contratual, motivando-o a ajuizar ação contra ambas as sociedades empresárias. Em audiência, a sociedade empresária Girassol Terceirização Ltda. comprovou documentalmente ter sido decretada a sua falência, ao passo que a sociedade empresária Passo Fundo Ltda. comprovou, nas mesmas condições, ter conseguido a recuperação judicial. As partes estiveram regularmente representadas e assistidas, nenhuma delas requereu a sua exclusão da lide e o pedido foi julgado procedente em parte, com condenação principal da sociedade empresária Girassol e responsabilidade subsidiária da sociedade empresária Passo Fundo. Diante da situação retratada, da previsão legal e do entendimento do TST, considerando que as sociedades empresárias recorrerão, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Diante da situação jurídica das sociedades empresárias, elas ficam dispensadas do preparo.
Ambas as sociedades têm situações que exigem preparo.
A sociedade empresária Girassol precisará realizar preparo, mas a sociedade empresária Passo Fundo, não.
Girassol está isenta de preparo, não podendo ser confundida com Passo Fundo.
Ambas as sociedades empresárias precisarão realizar o preparo integralmente.
A sociedade empresária Girassol não precisará realizar preparo, mas a sociedade empresária Passo Fundo, sim.
Alternativa D — resposta correta
Gabarito comentado
O preparo é a taxa que deve ser paga para recorrer judicialmente.
Por que a alternativa D está correta
A Girassol não precisa realizar preparo por estar em falência, enquanto a Passo Fundo, em recuperação judicial, deve pagar o preparo para recorrer.
Fundamento legal
Art. 5º, XXXV, CF/88
Dica
Lembre-se: falência isenta do preparo, recuperação judicial exige pagamento.
Pegadinhas
- Cuidado com a diferença entre falência e recuperação judicial
- Não confundir isenção de preparo com dispensa de responsabilidade