Questão 83 de Ética — OAB 2016
Lúcia, advogada, foi processada disciplinarmente e, após a interposição de recurso, o Conselho Seccional do Estado de Pernambuco confirmou, por unanimidade, a sanção de suspensão pelo prazo de trinta dias, nos termos do Art. 37, §1º, do Estatuto da OAB. Lúcia verificou, contudo, existir decisão em sentido contrário, em caso idêntico ao seu, no Conselho Seccional do Estado de Minas Gerais. De acordo com o Estatuto da OAB, contra a decisão definitiva unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de Pernambuco,
Alternativas
não cabe recurso ao Conselho Federal, em qualquer hipótese.
Não é verdade que não cabe recurso ao Conselho Federal em qualquer hipótese.
cabe recurso ao Conselho Federal, por contrariar decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais.
Alternativa B — resposta correta
cabe recurso ao Conselho Federal, se a decisão contrariar também decisão do Conselho Federal, e não apenas decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais.
A decisão do Conselho Federal não é necessária para o recurso, apenas a contrariedade com outra decisão.
cabe recurso ao Conselho Federal, em qualquer hipótese, ainda que não existisse decisão em sentido contrário do Conselho Seccional de Minas Gerais.
O recurso ao Conselho Federal não é permitido em qualquer hipótese, apenas em casos de contrariedade.
Gabarito comentado
A decisão do Conselho Seccional pode ser contestada no Conselho Federal se houver divergência com outra decisão.
Por que a alternativa B está correta
A alternativa B está correta porque a decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais cria um precedente que deve ser respeitado. Assim, Lúcia pode recorrer ao Conselho Federal por conta dessa contrariedade.
Fundamento legal
Art. 37, §1º, do Estatuto da OAB
Dica
Lembre-se: contrariedade gera recurso, precedentes importam.
Pegadinhas
- Cuidado com a ideia de que só cabe recurso se houver decisão do Conselho Federal.
- Não confundir decisões de Conselhos Seccionais com a possibilidade de recurso.