Questão 136 de Geral — OAB 2016
Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado. Intimada dessa decisão mediante Diário Oficial e tendo sido constatada a existência de um feriado no curso do prazo recursal, não levado em consideração pelo juízo de primeira instância, Mariana deverá
Alternativas
interpor Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça, objetivando reverter o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau.
Agravo de Instrumento não é cabível para discutir juízo de admissibilidade.
ajuizar Reclamação ao Tribunal de Justiça, sob o fundamento de usurpação de competência quanto ao juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau.
Alternativa B — resposta correta
interpor Agravo Interno para o Tribunal de Justiça, objetivando reverter o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau.
Agravo Interno não se aplica ao caso, pois não é o recurso correto para essa situação.
interpor nova Apelação ao Tribunal de Justiça reiterando as razões de mérito já apresentadas, postulando, em preliminar de apelação, a reforma da decisão interlocutória, que versou sobre o juízo de admissibilidade.
Nova Apelação não é adequada, pois já houve trânsito em julgado.
Gabarito comentado
A questão envolve o recurso adequado após a decisão de primeira instância sobre o juízo de admissibilidade.
Por que a alternativa B está correta
A alternativa B está correta porque Mariana deve ajuizar uma reclamação para contestar a usurpação de competência do juízo de admissibilidade. O Tribunal de Justiça é o órgão competente para decidir sobre a admissibilidade do recurso.
Fundamento legal
Art. 102, I, 'l', da Lei 13.105/2015 (CPC)
Dica
Lembre-se: reclamação é para corrigir erros de competência.
Pegadinhas
- Cuidado com a confusão entre Agravo de Instrumento e Reclamação
- Não confundir o prazo recursal com a contagem de feriados