Questão 133 de Geral — OAB 2017
Jorge ajuizou demanda contra Maria, requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, Maria instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer. Nessa circunstância, o advogado de Maria deve
Alternativas
impetrar Mandado de Segurança contra a decisão que reputa ilegal, tendo como autoridade coatora o juízo sentenciante.
Mandado de Segurança não é cabível contra sentença, apenas contra atos administrativos ou judiciais que não sejam sentenças.
interpor Agravo de Instrumento, impugnando o deferimento da tutela provisória, pois ausentes seus requisitos.
Agravo de Instrumento é inadequado, pois a tutela foi concedida em sentença e não em decisão interlocutória.
interpor Apelação, impugnando o deferimento da tutela provisória e a condenação final à obrigação de fazer.
Alternativa C — resposta correta
interpor Agravo de Instrumento, impugnando a tutela provisória e a condenação final à obrigação de fazer.
Gabarito comentado
A questão aborda a apelação em face de uma sentença que concedeu tutela provisória e condenou à obrigação de fazer.
Por que a alternativa C está correta
A alternativa C está correta porque a apelação é o recurso adequado para atacar a sentença que deferiu a tutela e a condenação. O advogado deve impugnar ambos os pontos na mesma apelação.
Fundamento legal
Art. 1.015, CPC
Dica
Lembre-se: apelação é para atacar sentenças, enquanto agravo é para decisões interlocutórias.
Pegadinhas
- Cuidado com a confusão entre tutela provisória e decisões interlocutórias
- Não confundir a natureza da sentença com a possibilidade de recurso