Questão 88 de Geral — OAB 2018
Carlos praticou infração disciplinar, oficialmente constatada em 09 de fevereiro de 2010. Em 11 de abril de 2013, foi instaurado processo disciplinar para apuração da infração, e Carlos foi notificado em 15 de novembro do mesmo ano. Em 20 de fevereiro de 2015, o processo ficou pendente de julgamento, que só veio a ocorrer em 1º de março de 2018. De acordo com o Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos
Alternativas
está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre a constatação oficial da falta e a instauração do processo disciplinar.
A prescrição não ocorre entre a constatação e a instauração do processo, mas sim após a paralisação.
está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de seis meses entre a instauração do processo disciplinar e a notificação de Carlos.
O prazo de seis meses entre a instauração e a notificação não é suficiente para a prescrição.
está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento.
Alternativa C — resposta correta
não está prescrita, tendo em vista que não decorreram cinco anos entre cada uma das etapas de constatação, instauração, notificação e julgamento.
Gabarito comentado
A prescrição da punibilidade na infração disciplinar é um tema importante no Estatuto da OAB.
Por que a alternativa C está correta
A alternativa C está correta porque a punibilidade prescreve após três anos de paralisação do processo. No caso, houve mais de três anos sem julgamento após a notificação.
Fundamento legal
Art. 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB)
Dica
Lembre-se: a prescrição ocorre após três anos de inatividade do processo.
Pegadinhas
- Cuidado com os prazos de notificação e instauração
- Não confundir a contagem de prazos com a contagem de prescrição