Questão 132 de Geral — OAB 2018
Aline e Alfredo, casados há 20 anos pelo regime da comunhão parcial de bens, possuem um filho maior de idade e plenamente capaz. Não obstante, Aline encontra-se grávida do segundo filho do casal, estando no sexto mês de gestação. Ocorre que, por divergências pessoais, o casal decide se divorciar e se dirige a um escritório de advocacia, onde demonstram consenso quanto à partilha de bens comuns e ao pagamento de pensão alimentícia, inexistindo quaisquer outras questões de cunho pessoal ou patrimonial. Assinale a opção que apresenta a orientação jurídica correta a ser prestada ao casal.
Alternativas
Inexistindo conflito de interesses quanto à partilha de bens comuns, Aline e Alfredo poderão ingressar com o pedido de divórcio pela via extrajudicial, desde que estejam devidamente assistidos por advogado ou defensor público.
A alternativa A está errada porque a presença do nascituro impede o divórcio extrajudicial.
Aline e Alfredo deverão ingressar com ação judicial de divórcio, uma vez que a existência de nascituro impede a realização de divórcio consensual pela via extrajudicial, ou seja, por escritura pública.
Alternativa B — resposta correta
O divórcio consensual de Aline e Alfredo somente poderá ser homologado após a partilha de bens do casal.
A alternativa C está errada pois a partilha pode ser feita em conjunto com o divórcio, não sendo pré-requisito.
A partilha deverá ser feita mediante ação judicial, embora o divórcio possa ser realizado extrajudicialmente.
A alternativa D está errada porque o divórcio não pode ser realizado extrajudicialmente devido ao nascituro.
Gabarito comentado
O divórcio consensual é impedido pela existência de um nascituro.
Por que a alternativa B está correta
A alternativa B está correta porque a presença de um filho em gestação exige que o divórcio seja feito judicialmente. O divórcio consensual só pode ser realizado extrajudicialmente se não houver nascituro.
Fundamento legal
Art. 1.580, CC
Dica
Lembre-se: nascituro = divórcio judicial.
Pegadinhas
- Cuidado com a diferença entre divórcio consensual e litigioso
- Não confundir a partilha de bens com a necessidade de homologação judicial