Questão 154 de Geral — OAB 2018
Lúcio foi dispensado do emprego, no qual trabalhou de 17/11/2017 a 20/03/2018, por seu empregador. Na sociedade empresária em que trabalhou, Lúcio batia o cartão de ponto apenas no início e no fim da jornada efetiva de trabalho, sem considerar o tempo de café da manhã, de troca de uniforme (que consistia em vestir um jaleco branco e tênis comum, que ficavam na posse do empregado) e o tempo em que jogava pingue-pongue após almoçar, já que o fazia em 15 minutos, e poderia ficar jogando até o término do intervalo integral. Você foi procurado por Lúcio para, como advogado, ingressar com ação pleiteando horas extras pelo tempo indicado no enunciado não constante dos controles de horário. Sobre o caso, à luz da CLT, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Lúcio não faz jus às horas extras pelas atividades indicadas, pois as mesmas não constituem tempo à disposição do empregador.
Alternativa A — resposta correta
Lúcio faz jus às horas extras pelas atividades indicadas, pois as mesmas constituem tempo à disposição do empregador, já que Lúcio estava nas dependências da empresa.
Estar nas dependências da empresa não significa estar à disposição do empregador.
Apenas o tempo de alimentação e café da manhã devem ser considerados como tempo à disposição, já que o outro representa lazer do empregado.
O tempo de lazer não é considerado como tempo à disposição.
Apenas o tempo em que ficava jogando poderá ser pretendido como hora extra, pois Lúcio não desfrutava integralmente da pausa alimentar.
O tempo de jogo é considerado lazer, não gerando horas extras.
Gabarito comentado
Lúcio não tem direito a horas extras por atividades realizadas durante o intervalo de trabalho.
Por que a alternativa A está correta
As atividades de café, troca de uniforme e lazer não são consideradas tempo à disposição do empregador. Assim, não geram direito a horas extras.
Fundamento legal
Art. 4º da CLT
Dica
Lembre-se: intervalo é para descanso, não para trabalho.
Pegadinhas
- Cuidado com a confusão entre intervalo e tempo à disposição
- Não confundir atividades pessoais com obrigações laborais