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Tributário
Exame 2026-01
Questão 28

Questão 28 de Tributário — OAB 2026

A lei federal que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide Combustíveis) fixou a alíquota do álcool etílico combustível em R$ 37,20/m³ para a comercialização no mercado interno. Contudo, o governo federal, querendo estimular o uso do álcool etílico combustível, pelo Decreto do Presidente da República nº XXX, de 1º de agosto de 2024, reduziu esta alíquota para R$ 20,50/m³. Mudada a política governamental sobre a matéria, pelo Decreto nº YYY, datado de 1º de fevereiro de 2025, tal alíquota foi restabelecida em R$ 37,20/m³, com efeitos a serem produzidos a partir de 3 de junho de 2025. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

A

A produção de efeitos do Decreto nº YYY a partir de 3 de junho de 2025 viola o princípio da anterioridade tributária anual.

A produção de efeitos a partir de 3 de junho de 2025 não viola a anterioridade, pois a norma foi publicada antes.

B

A redução da alíquota para R$ 20,50/m³ por decreto é inconstitucional, ainda que seja mais benéfica ao sujeito passivo tributário.

A redução da alíquota é constitucional, pois beneficia o contribuinte.

A redução da alíquota para R$ 20,50/m³ e seu restabelecimento para R$ 37,20/m³ podem ser feitas por decreto.

Alternativa C — resposta correta

D

O restabelecimento de tal alíquota da Cide Combustíveis para o patamar de R$ 37,20/m³ por decreto viola o princípio da legalidade tributária.

Gabarito comentado

A Cide Combustíveis pode ter suas alíquotas alteradas por decreto.

Por que a alternativa C está correta

A alternativa C está correta porque a lei permite que a alíquota da Cide seja alterada por decreto, respeitando a competência do Executivo. A redução e o restabelecimento são atos administrativos válidos.

Fundamento legal

Art. 153, § 1º, CF/88

Dica

Lembre-se: decreto pode alterar alíquotas, mas sempre observe a data de efeitos.

Pegadinhas

  • Cuidado com a anterioridade tributária, que se aplica apenas a aumentos.
  • Não confundir a Cide com impostos que não podem ser alterados por decreto.

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