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Constitucional
Exame 2025-03
Questão 15

Questão 15 de Constitucional — OAB 2025

A Lei Federal nº 1.079/1950 define os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República e traz normas regulando o respectivo processo. Há poucos meses, o Diretório Nacional do Partido Político Alfa consultou você, como advogado(a), sobre a possibilidade de ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para impugnar alguns dispositivos da Lei nº 1.079/1950 que considerava incompatíveis com a ordem constitucional. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

A

Como a Lei nº 1.079/1950 foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, continuando a produzir efeitos nas últimas décadas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é a via de controle objetivo adequada para impugná-la.

A Lei nº 1.079/1950 não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

B

Diante da fungibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, admite-se, em qualquer caso, a conversão de uma via impugnativa em outra.

A fungibilidade não é automática e depende da compatibilidade das ações.

C

Embora seja cabível o ajuizamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade em face da Lei nº 1.079/1950, para reconhecer a compatibilidade de seus dispositivos com a CRFB/88, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não se presta a impugnar dispositivos de lei pré-constitucional.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade não é a via de controle objetivo adequada para impugnar os dispositivos da Lei nº 1.079/1950, e, por se tratar de erro grosseiro, o Supremo Tribunal Federal não admite sua fungibilidade com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Alternativa D — resposta correta

Gabarito comentado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade não é adequada para impugnar a Lei nº 1.079/1950.

Por que a alternativa D está correta

A ADI não é a via correta para contestar leis pré-constitucionais, como a Lei nº 1.079/1950. O STF não aceita a fungibilidade com a ADPF em casos de erro grosseiro.

Fundamento legal

Art. 102, CF/88

Dica

Lembre-se: ADI é para leis constitucionais, ADPF é para descumprimentos de preceitos fundamentais.

Pegadinhas

  • Cuidado com a ideia de recepção de leis antigas
  • Não confundir ADI com ADPF em casos de erro grosseiro

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