Questão 15 de Constitucional — OAB 2025
A Lei Federal nº 1.079/1950 define os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República e traz normas regulando o respectivo processo. Há poucos meses, o Diretório Nacional do Partido Político Alfa consultou você, como advogado(a), sobre a possibilidade de ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para impugnar alguns dispositivos da Lei nº 1.079/1950 que considerava incompatíveis com a ordem constitucional. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Como a Lei nº 1.079/1950 foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, continuando a produzir efeitos nas últimas décadas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é a via de controle objetivo adequada para impugná-la.
A Lei nº 1.079/1950 não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.
Diante da fungibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, admite-se, em qualquer caso, a conversão de uma via impugnativa em outra.
A fungibilidade não é automática e depende da compatibilidade das ações.
Embora seja cabível o ajuizamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade em face da Lei nº 1.079/1950, para reconhecer a compatibilidade de seus dispositivos com a CRFB/88, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não se presta a impugnar dispositivos de lei pré-constitucional.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade não é a via de controle objetivo adequada para impugnar os dispositivos da Lei nº 1.079/1950, e, por se tratar de erro grosseiro, o Supremo Tribunal Federal não admite sua fungibilidade com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Alternativa D — resposta correta
Gabarito comentado
A Ação Direta de Inconstitucionalidade não é adequada para impugnar a Lei nº 1.079/1950.
Por que a alternativa D está correta
A ADI não é a via correta para contestar leis pré-constitucionais, como a Lei nº 1.079/1950. O STF não aceita a fungibilidade com a ADPF em casos de erro grosseiro.
Fundamento legal
Art. 102, CF/88
Dica
Lembre-se: ADI é para leis constitucionais, ADPF é para descumprimentos de preceitos fundamentais.
Pegadinhas
- Cuidado com a ideia de recepção de leis antigas
- Não confundir ADI com ADPF em casos de erro grosseiro