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Tributário
Exame 2025-03
Questão 28

Questão 28 de Tributário — OAB 2025

Educando 100%, associação civil sem fins lucrativos, portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), contratou a Construtora ABC Ltda. a fim de que esta realizasse a construção de um novo edifício para a entidade beneficente. Sobre o serviço de realização da obras incide o Imposto sobre Serviços (ISS), e a lei local, instituidora do tributo, estabelece que é obrigação da tomadora do serviço a retenção do ISS devido. Contudo, Educando 100% não reteve o ISS devido sobre a obra. A construtora prestadora do serviço também não efetuou o pagamento do ISS devido. Sobre a pretensão do Fisco de fazer a cobrança da dívida tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

A

A imunidade de Educando 100% impede que incida o ISS nessa prestação de serviços de obras.

A imunidade não exclui a responsabilidade pela retenção do ISS.

Como responsável tributária pela retenção do ISS devido, Educando 100% pode ser cobrada pelo Fisco municipal.

Alternativa B — resposta correta

C

Educando 100%, na condição de contribuinte, pode ser cobrada pelo Fisco municipal quanto a tais débitos de ISS.

Educando 100% não é contribuinte do ISS, mas é responsável pela retenção.

D

Educando 100% é uma entidade imune, de modo que não se aplica a ela a lei local que estabelece a obrigação de o tomador do serviço reter o ISS.

A imunidade não afasta a obrigação de reter o tributo, que é uma responsabilidade.

Gabarito comentado

A responsabilidade pela retenção do ISS recai sobre a tomadora do serviço.

Por que a alternativa B está correta

Educando 100% é responsável pela retenção do ISS, podendo ser cobrada pelo Fisco. A imunidade não impede a responsabilidade pela retenção do tributo.

Fundamento legal

Art. 156, III, CF/88 e legislação municipal sobre ISS

Dica

Lembre-se: imunidade não é sinônimo de isenção de responsabilidades tributárias.

Pegadinhas

  • Cuidado com a confusão entre imunidade e responsabilidade tributária.
  • Não confundir a função de tomador de serviço com a de prestador.

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