Luciana, por meio de seu advogado, propôs demanda em face de Carlos, perante determinado Juizado Especial Cível, na qual pediu, a título de indenização por danos materiais, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00. Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juiz o que condenou o demandado ao pagamento de R$ 15.000,00. Luciana se conformou com a decisão, ao passo que Carlos recorreu, a fim de diminuir o valor da condenação para R$ 10.000,00, e em seguida, requer a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários. Embora tenha diminuído o valor da condenação para R$ 10.000,00, conforme requerido no recurso, o órgão que ainda não condenou Luciana ao pagamento de custas e honorários. Diante do quadro, é correto afirmar, especificamente no que se refere às custas e honorários, que
o órgão recursal errou, pois a gratuidade prevista pela Lei n° 9.099/95 só abrange o primeiro grau de jurisdição.
o órgão do quem acertou, uma vez que, no âmbito do segundo grau, somente o recorrente vencido pode acar com a sucumbência.
o órgão da quem acertou, uma vez que, no âmbito do segundo grau, somente é possível condenação em custas e honorários se houver litigância de má-fé.
o órgão recursal agiu corretamente, pois os processos que tramitam sob o rito da Lei n° 9.099/95 são gratuitos, indistintamente, em qualquer grau de jurisdição.