Diego e Thais, moradores e cônjuges, ambos filhos, são formalmente casados pelo regime legal da comunhão parcial de bens. Ocorre que, devido a problemas conjugais e divergências quanto à divisão do patrimônio comum do casal, o matrimônio teve fim de forma conturbada, o que motivou Thais a ajudar ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens em face do ex-cônjuge. Na petição inicial, a autora informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Diego, regularmente citado, busca orientação jurídica sobre os possíveis desdobramentos da demanda ajuizada por sua ex-esposa. Na qualidade de advogado(a) de Diego, assinale a opção que apresenta os esclarecimentos corretos que foram prestados.
Diego, ainda que de forma injustificada, possa a faculdade de deixar de comparecer à audiência regularmente designada para fins de solução consensual do conflito, não sofrendo qualquer sanção processual em virtude da ausência.
Desse modo, no processo contencioso de divórcio ajuizado por Thais, a solução consensual da controvérsia, uma vez que o direito em questão possui feição extrapatrimonial, é, portanto, indisponível.
Ante a existência de vínculo prévio entre as partes, a audiência a ser realizada para fins de autocomposição entre Diego e Thais deverá ser conduzida por um conciliador, que poderá sugerir soluções para o litígio, vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação.
A partir de requerimento que venha a ser formulado por Diego e Thais, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetam à mediação extrajudicial.