Questão 57 de Civil — OAB 2019
O edifício Vila Real ajuizou ação de execução das contribuições de condomínio em atraso em face de Paper & Paper Ltda., proprietária da unidade 101. Citada a ré em janeiro de 2018, não houve o pagamento da dívida e, percebendo os requisitos legais para tanto, houve a desconsideração da personalidade jurídica devedora, a fim de que seus sócios Ana e Guilherme, casos citados, o que ocorreu em dezembro de 2018. Posteriormente, o condomínio executante identificou que Ana e Guilherme venderam a Consuelo um imóvel de sua propriedade, em julho de 2018. Considerando que a execução em tela é capaz de reduzir a insolvência da Paper & Paper Ltda. e que não foram localizados bens penhoráveis de Ana e Guilherme, assinale a alternativa correta.
Alternativas
A alienação realizada por Ana e Guilherme configura fraude à execução, e deverá ser reconhecida independentemente da intimação de Consuelo.
A intimação de Consuelo é essencial para o reconhecimento da fraude.
A alienação realizada por Ana e Guilherme configura fraude à execução e seu reconhecimento não pode se dar antes da intimação de Consuelo, que poderá opor embargos de terceiro.
Alternativa B — resposta correta
A alienação realizada por Ana e Guilherme não configura fraude à execução, pois realizada antes da citação dos sócios.
A alienação ocorreu após a citação da empresa, portanto configura fraude.
A alienação realizada por Ana e Guilherme não configura fraude à execução, uma vez que a insolvência atingiria apenas a devedora original, e não os sócios.
A insolvência pode atingir os sócios se houver fraude à execução.
Gabarito comentado
A alienação de bens pode ser considerada fraude à execução quando realizada por devedores após a citação.
Por que a alternativa B está correta
A alternativa B está correta porque a alienação foi feita após a citação da empresa, configurando fraude. A intimação de Consuelo é necessária para que ela possa se defender.
Fundamento legal
Art. 792, CPC
Dica
Lembre-se: citação + venda = possível fraude.
Pegadinhas
- Cuidado com a data da citação
- Não confundir a responsabilidade da empresa com a dos sócios