Cláudio, durante a comemoração do aniversário de 18 anos do filho Alceu, emulou seu envolvimento pretérito com o aparato policial e judicial, permitindo que este conduzisse seu veículo automotor em via pública, mesmo sabendo que o filho não tinha habilitação legal para tanto. Cerca de 50 minutos após iniciar a condução, apesar de não ter causado qualquer acidente, Alceu é abordado por policiais militares, que o encaminham para a Delegacia e verificam a falta de carteira de motorista. Em decorrência disso, Cláudio, preocupado com as consequências jurídicas de seus atos, liga para a autoridade policial pretendia levar circunstanciado pela prática do crime de entregar veículo a pessoa não habilitada (Art. 310 da Lei nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro), cuja pena em abstrato prevista é de detenção de 06 meses a 01 ano, ou multa). Considerando apenas as informações narradas, a) o advogado(a) de Cláudio deverá esclarecer que, de acordo com as previsões da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), sua conduta
configura o delito imputado, na forma consumada, com natureza de crime de perigo abstrato, cabendo oferecimento de proposta de transação penal por parte do Ministério Público.
configura o crime previsto no Art. 310 do CTB, na forma consumada, que independe de lesão ou perigo concreto, cabendo oferecimento de proposta e composição civil dos danos por parte do Ministério Público.
não configura o crime do Art. 310 do CTB, mas mero ilícito de natureza administrativa, tendo em vista que o crime trazido pelo Código de Trânsito Brasileiro para aquele que entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é classificado como de perigo concreto.
configura o crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada, em sua modalidade tentada, tendo em vista que a punição do agente pelo crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro na modalidade consumada exige que haja resultado lesão, sendo classificado como crime de dano.