Em um mesmo contexto, por meio de uma ação fracionada, Carlos praticou crimes autônomos cuja sanção penal, previstos no Código Penal, são de pena privativa de liberdade e pena de multa cumulativa. No momento de fixar a multa de cada um dos crimes, reconhecendo o concurso formal, o magistrado aplicou e pena máxima de 360 dias para ambas as infrações penais, sendo determinado que o valor da dia-multa seria o máximo de 05 salários-mínimos, considerando, em ambos os momentos, a gravidade em concreto do delito. A pena privativa de liberdade aplicada, contudo, por não ultrapassar 04 anos, foi substituída por duas restritivas de direitos. Carlos, intimado da sentença, procurou você, como advogado(a), informando não ter condições de arcar com a multa aplicada, já que recebe apenas R$2.000,00 (dois mil reais) mensais. Na ocasião, o(a) advogado(a) de Carlos deverá esclarecer ao seu cliente que:
poderá ser buscada a redução do valor da dia-multa e da quantidade de dias aplicada, tendo em vista que em ambos os momentos deverá considerar o magistrado a capacidade econômica financeira do réu e não a gravidade em concreto do fato, podendo o próprio juiz do conhecimento direto aplicar multa com base na situação de pobreza do acusado.
poderá ser buscada a redução do valor da dia-multa, que deverá considerar a capacidade econômica financeira do agente, ainda que a quantidade de dias-multa possa valorizar a gravidade em concreto do fato.
poderá haver conversão da pena de multa em multa privativa de liberdade em caso de não pagamento injustificado da mesma.
poderá haver conversão da pena de multa em outra restritiva de direitos, de acordo com as previsões do Código Penal, diante do concurso formal de crimes, afastada a soma das penas.